O Decreto Legislativo n.º 40, de 6 de março de 2017, estabelece as regras para a revisão da disciplina relativa à Função Pública Nacional e estabelece a Função Pública Universal destinada à defesa desarmada e não violenta da Pátria, à educação, à paz entre os povos, bem como à promoção dos valores fundadores da República, nos termos dos artigos 52 .º, primeiro parágrafo e 11 .º, da Constituição e com referência aos artigos 2 .º e 4 .º, segundo parágrafo, da mesma.
A transição da função pública nacional para a função pública universal visa aceitar pedidos de participação na função pública de jovens estrangeiros, incluindo estrangeiros que residam regularmente em Itália, que pretendam fazê-lo em Itália ou num dos Estados-Membros da União Europeia.
O decreto legislativo n.40/2017 estabelece as áreas de intervenção em que é possível atingir as finalidades da função pública universal; mas não só. Este decreto define, de facto, o planeamento, a organização e a implementação do serviço, o papel e as tarefas dos organismos envolvidos e dos operadores voluntários, os controlos das atividades realizadas e o financiamento do serviço.