Lei n.º 190, de 6 de novembro de 2012 Disposições para a prevenção e repressão da corrupção e da ilegalidade na administração pública no art. 1 .º, n.º 5, prevê a elaboração dos Planos Trienais de Prevenção da Corrupção (PTPC) em todas as administrações públicas referidas no art. 1 .º, n.º 2 do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001 e, no art. 1 .º, n.º 7, a nomeação de um Chefe de Prevenção da Corrupção.
À luz das obrigações contidas no PTPC e das indicações contidas na Circular nº 1 de 2013 do Departamento de Função Pública, o Chefe de Prevenção da Corrupção convidou todos os Executivos das Partes da Empresa a nomear uma Pessoa de Contato para o PTPC para a área de sua competência: 22 funcionários foram identificados, de qualificações gerenciais e não gerenciais, que constituem uma força-tarefa multidisciplinar para apoiar a estrutura Anticorrupção cujas funções foram especificadas no Plano Nacional Anticorrupção e que colaboraram ativamente na elaboração da atualização.
Tendo em vista a tarefa exigente e delicada de articulação com todas as estruturas da empresa, foi assegurada a contribuição adicional de dois representantes centrais para apoiar o Chefe de Prevenção da Corrupção, trabalhando em estreita colaboração, especialmente para a aplicação do Plano e sua contínua atualização e integração.
Entre as tarefas atribuídas ao Chefe de Prevenção da Corrupção, a adoção de um Código de Conduta Empresarial é considerada, pela Lei 190 de 6 de novembro de 2012, uma medida fundamental de prevenção. O Decreto do Presidente da República n.º 62, de 16 de abril de 2013, estabelece as disposições gerais para os funcionários da administração pública e as disposições especiais para os Gestores relativas aos deveres mínimos de diligência, lealdade, imparcialidade e boa conduta que os funcionários públicos são obrigados a observar.
Em cada administração, o Chefe de Prevenção da Corrupção também desempenha as funções de Chefe de Transparência.