Referência regulamentar | Nome da obrigação individual | Conteúdo da obrigação | Atualizar |
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Art. 21 .º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 33/2013 | Contratos complementares | Contratos complementares estipulados, com o relatório técnico-financeiro e o relatório ilustrativo, certificados pelos órgãos de fiscalização (conselho fiscal, conselho fiscal, repartições centrais de orçamento ou órgãos congéneres previstos nos respetivos ordenamentos jurídicos) | Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013) |
Art. 21, § 2º, Decreto Legislativo nº. 33/2013 Art. 55 .º, n.º 4,Decreto Legislativo n.º 150/2009 | Custos contratuais suplementares | Informações específicas sobre os custos da negociação complementar, certificadas pelos órgãos de controlo interno, transmitidas ao Ministério da Economia e Finanças, que elabora, para o efeito, um modelo de inquérito específico, em concertação com o Tribunal de Contas e com a Presidência do Conselho de Ministros – Departamento de Serviço Público | Anual (art.º 55 .º, n.º 4, Decreto Legislativo n.º 150/2009) |