Art. 10 .º, n.º 8, alínea a), Decreto Legislativo n.º 33/2013 | Plano trienal de prevenção à corrupção e transparência | Plano trienal de prevenção à corrupção e transparência e seus anexos, as medidas complementares de prevenção à corrupção identificadas nos termos do artigo 1º,§ 2º-bis da Lei nº 190, de 2012, (Mog 231) | Anual |
Art. 1, par. 8, l. no. 190/2012, Art. 43 .º, n.º 1, Decreto Legislativo n.º 33/2013 | Chefe de Prevenção da Corrupção e Transparência | Chefe de Prevenção da Corrupção e Transparência | Oportuno |
| Regulamentos para a prevenção e repressão da corrupção e ilegalidade | Regulamentos para a prevenção e repressão da corrupção e ilegalidade (quando adotados) | Oportuno |
Art. 1º, c. 14, Lei n.º 190/2012 | Relatório do Chefe de Prevenção da Corrupção e Transparência | Relatório do responsável pela prevenção da corrupção contendo os resultados da atividade realizada (até 15 de dezembro de cada ano) | Anual (nos termos do art. 1º, parágrafo 14, Lei n.º 190/2012) |
Art. 1º, § 3º, Lei n.º 190/2012 | Medidas adotadas pela A.N.AC. e atos de adaptação a essas medidas | Medidas adotadas pela A.N.AC. e atos de adequação a essas medidas em matéria de supervisão e controlo em matéria de luta contra a corrupção | Oportuno |
Art. 18 .º, n.º 5, Decreto Legislativo n.º 39/2013 | Atos de apuração de infrações | Atos de apuração de infrações ao disposto no Decreto Legislativo n ° 39/2013 | Oportuno |