Acesso Cívico

Referência regulamentarNome da obrigação individualConteúdo da obrigaçãoAtualizar
Art. 5º, § 1º, Decreto Legislativo nº. 33/2013 / Art. 2, c. 9-bis, l. 241/90Acesso cívico “simples” a dados, documentos e informações sujeitos a publicação obrigatóriaNome do Responsável pela Prevenção da Corrupção e Transparência a quem é apresentado o pedido de acesso cívico, bem como formas de exercício desse direito, com indicação de números de telefone e caixas de correio eletrónico institucionais e nome do titular do poder de substituição, que pode ser ativado em casos de atraso ou não resposta, com indicação de números de telefone e caixas de correio eletrónico institucionaisOportuno
Art. 5º, § 2º, Decreto Legislativo n ° 33/2013Acesso cívico “generalizado” a dados e documentos adicionaisNomes dos Escritórios competentes aos quais o pedido de acesso cívico é submetido, bem como formas de exercício desse direito, com indicação de números de telefone e caixas de e-mail institucionaisOportuno
Diretrizes Anac FOIA (del. 1309/2016)Registo de acessoLista de pedidos de acesso (escrituras, cívico e generalizado) com indicação do assunto e data do pedido, bem como o resultado relativo com a data da decisãoSemestral

Última actualização: 04/07/2023

Pubblicato il: 01/03/2022

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