Penalidade por falha na comunicação de dados

Referência regulamentarNome da obrigação individualConteúdo da obrigaçãoAtualizar
Art. 37 .º, n.º 3-bis, Decreto Legislativo n.º 69/2013Sanções por falha ou comunicação incompleta de dados por detentores de cargos políticos, administrativos, de gestão ou de governoMedidas sancionatórias contra o responsável pela falha ou comunicação incompleta dos dados referidos no artigo 14 .º, relativas à situação financeira global do titular no momento da tomada de posse, à propriedade das empresas, às participações societárias próprias, bem como a toda a remuneração a que a assunção do cargo dá direitoOportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013)

Última actualização: 24/02/2022

Pubblicato il: 23/02/2022

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