Referência regulamentar | Nome da obrigação individual | Conteúdo da obrigação | Atualizar |
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Art. 37, § 3 °, Decreto Legislativo n ° 69/2013 | Burocracia zero | Casos em que a emissão das autorizações relevantes é substituída por uma comunicação da parte interessada | Dados que não estão mais sujeitos a publicação obrigatória nos termos do Decreto Legislativo 10/2016 |
Art. 37 .º, n.º 3-bis, Decreto Legislativo n.º 69/2013 | Atividades controladas | Lista das atividades das empresas sujeitas a controlo (ou seja, para as quais as administrações públicas competentes consideram necessária a autorização, o relatório certificado do início da atividade ou a mera comunicação) | Dados que não estão mais sujeitos a publicação obrigatória nos termos do Decreto Legislativo 10/2016 |