Art. 15 .º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 33/2013 | Consultores e colaboradores (a publicar em tabelas) | Detalhes dos atos de conferir tarefas de colaboração ou consultoria a partes externas a qualquer título (incluindo aqueles encarregados de um contrato de colaboração coordenado e contínuo) com indicação dos destinatários, o motivo da atribuição e o valor pago | Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013) |
Art. 15 .º, n.º 1, alínea b), Decreto Legislativo n.º 33/2013 | ” | 1) curriculum vitae, elaborado de acordo com o atual modelo europeu | Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013) |
Art. 15 .º, n.º 1, alínea c), Decreto Legislativo n.º 33/2013 | ” | 2) dados relativos ao desempenho de atribuições ou ao exercício de cargos em entidades de direito privado reguladas ou financiadas pela administração pública ou ao exercício de atividades profissionais | Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013) |
Art. 15 .º, n.º 1, alínea d), Decreto Legislativo n.º 33/2013 | ” | 3) remuneração, em qualquer caso denominada, relativa à relação de emprego, consultoria ou colaboração (incluindo as encarregadas de um contrato de colaboração coordenado e contínuo), com evidência específica de quaisquer componentes variáveis ou relacionadas com a avaliação do resultado | Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013) |
Art. 15, § 2º, Decreto Legislativo nº. 33/2013 Art. 53, c. 14, Decreto Legislativo n. 165/2001 | ” | Quadros relativos às listas de consultores com indicação da finalidade, duração e remuneração da missão (comunicados à Função Pública) | Oportuno (nos termos do art. 8º, Decreto Legislativo n.º 33/2013) |
Art. 53, parágrafo 14, Decreto Legislativo n ° 165/2001 | ” | Certificação da verificação da inexistência de situações, mesmo potenciais, de conflito de interesses | Oportuno |